TRANSFORMAÇÃO para o respeito e cumprimento aos direitos das crianças e adolescentes
Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990
Art. 3º A
criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, A FIM DE LHES FACULTAR O DESENVOLVIMENTO FÍSICO, MENTAL, MORAL,
ESPIRITUAL E SOCIAL, EM CONDIÇÕES DE LIBERDADE E DE DIGNIDADE.
Art. 4º É
DEVER DA FAMÍLIA, DA COMUNIDADE, DA SOCIEDADE EM GERAL E DO PODER PÚBLICO
ASSEGURAR, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Lei nº
12.852, de 5 de agosto de 2013
Art. 4o O
jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e
avaliação das políticas públicas de juventude.
Parágrafo
único. Entende-se por participação juvenil:
I - A
INCLUSÃO DO JOVEM NOS ESPAÇOS PÚBLICOS E COMUNITÁRIOS A PARTIR DA SUA CONCEPÇÃO
COMO PESSOA ATIVA, LIVRE, RESPONSÁVEL E DIGNA DE OCUPAR UMA POSIÇÃO CENTRAL NOS
PROCESSOS POLÍTICOS E SOCIAIS;
II - o
envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por
objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do
País;
III - a
participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa
dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e
IV - A
EFETIVA INCLUSÃO DOS JOVENS NOS ESPAÇOS PÚBLICOS DE DECISÃO COM DIREITO A VOZ E
VOTO.
Art. 5o A
interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio
de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.
Parágrafo
único. É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens.
(Grifos meus)

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