segunda-feira, 18 de novembro de 2013

TRANSFORMAÇÃO para o respeito e cumprimento aos direitos das crianças e adolescentes


TRANSFORMAÇÃO para o respeito e cumprimento aos direitos das crianças e adolescentes

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, A FIM DE LHES FACULTAR O DESENVOLVIMENTO FÍSICO, MENTAL, MORAL, ESPIRITUAL E SOCIAL, EM CONDIÇÕES DE LIBERDADE E DE DIGNIDADE.

Art. 4º É DEVER DA FAMÍLIA, DA COMUNIDADE, DA SOCIEDADE EM GERAL E DO PODER PÚBLICO ASSEGURAR, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013

 Art. 4o  O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.

Parágrafo único.  Entende-se por participação juvenil:

 I - A INCLUSÃO DO JOVEM NOS ESPAÇOS PÚBLICOS E COMUNITÁRIOS A PARTIR DA SUA CONCEPÇÃO COMO PESSOA ATIVA, LIVRE, RESPONSÁVEL E DIGNA DE OCUPAR UMA POSIÇÃO CENTRAL NOS PROCESSOS POLÍTICOS E SOCIAIS;

 II - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País;

 III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e

 IV - A EFETIVA INCLUSÃO DOS JOVENS NOS ESPAÇOS PÚBLICOS DE DECISÃO COM DIREITO A VOZ E VOTO.

 Art. 5o  A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.

Parágrafo único.  É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens.

(Grifos meus)

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